Lei nº 12.997 de 18 de Junho de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º : "Art. 193 (...) § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Manoel Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014