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Lei nº 12.997 de 18 de Junho de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º : "Art. 193 (...) § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Manoel Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014