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Lei nº 4.825 de 4 de Novembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce de um parágrafo o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

O art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho , é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação: "§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASteLlO BRANCO Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1965