Lei nº 4.825 de 4 de Novembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acresce de um parágrafo o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
O art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho , é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação: "§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASteLlO BRANCO Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1965