Artigo 1º da Lei nº 4.825 de 4 de Novembro de 1965
Acresce de um parágrafo o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho , é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação: "§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."