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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • LeiLei 4950-A de 22 de Abril de 1966

    Art. 7º - A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

  • LeiLei 4881-A de 06 de Dezembro de 1965

    Art. 4º - São atribuições dos membros do corpo docente as atividades de ensino superior, constantes dos planos de trabalho e programas da unidade em que estejam lotados.

  • Lei8.650 de 20/04/1993

    Art. 6º - Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar:...

  • LeiLei 1531-A de 29 de Dezembro de 1951

    Art. 8º - Os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha além das atribuições regulamentares que lhes são peculiares, poderão ter embarque nos navios de guerra e auxiliares de todos os tipos, onde exercerão funções de suas especialidades ou funções de serviço geral a critério da administração naval.

  • LeiLei 4235-A de 21 de Junho de 1963

    Art. 2º - Dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social regulamentará o disposto do art. 1º incluindo, entre as modalidades de ação da Fundação da Casa Popular, convênios com os proprietários rurais.

  • LeiLei 3890-A de 25 de Abril de 1961

    Art. 29 - Aos empregados e servidores da Sociedade aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho nas suas relações com a Empresa e suas subsidiárias.

  • LeiLei 1653-A de 26 de Julho de 1952

    Art. 1º - O parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 9.143, de 8 de abril de 1946 , passa a vigorar como § 1º, acrescentados os §§ 2º e 3º na forma seguinte: "Art. 4º - (...) § 1º - (...) § 2º - Se a recuperação da capacidade de Trabalho ocorrer entre os 55 e 65 anos de idade do aposentado, a aposentadoria por invalidez será automàticamente convertida em aposentadoria por velhice, de igual valor mensal. § 3º - O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá, à conta do acervo do "Iokohama Specie Bank Limited", indenização correspondente à responsabilidade que lhe acarrete o dis...

  • LeiLei 1057-A de 28 de Janeiro de 1950

    Art. 4º - O Conselho de Justificação ouvirá, não menos de três e não mais de seis testemunhas de acusação além das referidas e informantes, podendo o indiciado arrolar até cinco testemunhas de defesa, residentes no lugar onde funcionar o Conselho, ou onde se passaram os fatos.