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Lei 4881-A de 6 de Dezembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, 6 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Título I

DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS

Capítulo unico

Art. 1º

Esta Lei institui o regime jurídico do pessoal docente de nível superior, vinculado à administração federal.

Art. 2º

Para os efeitos dêste Estatuto, entendem-se como atividades de magistério superior aquelas que pertinentes ao sistema indissociável do ensino e pesquisa, se exerçam nas universidades e estabelecimentos isolados em nível superior, para fins de transmissão e ampliação do saber.

Parágrafo único

Constituem, igualmente, atividades de magistério aquelas inerentes à administração escolar e universitária privativas de docentes de nível superior.

Título II

DO PESSOAL DOCENTE

Capítulo I

Do Corpo Docente

Art. 3º

O corpo docente de cada unidade de ensino superior será constituído pelo pessoal que nela exerça atividades de magistério daquele grau. (Vide Decreto-lei nº 252, de 1967)

Parágrafo único

Nas unidades, o pessoal docente será distribuído em subunidades didáticas ou de pesquisa, constituídas de cadeiras ou laboratórios de atividades afins, os quais passarão a caracterizar os respectivos cargos.

Art. 4º

São atribuições dos membros do corpo docente as atividades de ensino superior, constantes dos planos de trabalho e programas da unidade em que estejam lotados.

§ 1º

Atendendo às respectivas peculiaridades, os regimentos especificarão as atribuições do corpo docente, de acôrdo com a hierarquia dos cargos e funções.

§ 2º

As universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior organizarão seu funcionamento didático pelo princípio da coordenação das atividades docentes e da colaboração dos titulares de disciplinas afins.

Art. 7º

Constituem, igualmente, classes de magistério superior as seguintes: (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)

Art. 8º

Os cargos das classes do magistério superior integrarão, em cada universidade ou estabelecimento isolado, o Quadro Único do Pessoal, a ser aprovado mediante decreto executivo. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)

Art. 9º

Nas universidades, o Conselho Universitário fixará a distribuição dos cargos de classes do magistério superior, integrantes do respectivo Quadro Único do Pessoal, pelas universidades que as componham. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)

§ 2º

A homologação das decisões constantes do parágrafo anterior será feita pelo Conselho Universitário ou pelo Diretor do Ensino Superior, no caso de estabelecimento isolado. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)

Art. 25

O Conselho Federal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, conceituará os cursos de pós-graduação e fixará as respectivas características.

Parágrafo único

Os cursos a que se refere o presente artigo poderão ser supridos, para efeito do disposto nesta Lei, por cursos de características equivalentes realizados, no exterior, em instituições de reconhecida idoneidade.

Capítulo IV

Da Acumulação

Art. 26

É permitida a acumulação de 2 (dois) cargos de magistério superior ou a de um dêstes com um cargo técnico ou científico, desde que haja correlação das matérias e compatibilidade de horários, ou com um cargo de juiz, nos têrmos, respectivamente, dos arts. 185 e 96, nº I, da Constituição Federal .

§ 1º

A correlação de matérias, para efeito dêste artigo, será julgada por comissões de professôres de disciplinas afins, instituídas pelo Reitor da universidade ou Diretor de estabelecimento isolado.

§ 2º

Os professôres em regime de tempo integral não poderão acumular.

§ 3º

Não será permitida a acumulação de dois cargos de magistério, ou de um de magistério com outro técnico ou científico, na mesma unidade universitária ou estabelecimento isolado.

Capítulo V

Da Transferência e Remoção

Art. 27

A transferência de ocupante de cargo de magistério superior poderá ser feita, entre unidades universitárias ou estabelecimentos isolados federais, para outro cargo da mesma classe.

Art. 28

A transferência dependerá de iniciativa ou aquiescência do interessado, da existência de vaga no quadro da instituição de destino e, nesta, de parecer favorável, aprovado por maioria absoluta, da respectiva congregação ou colegiado equivalente.

Parágrafo único

Tratando-se de transferência de professor catedrático, exigir-se-á o quorum de 2/3 (dois terços) para a aprovação do parecer e a homologação dêste pelo Conselho Universitário da universidade de destino, ou pelo Diretor do Ensino Superior, no caso de estabelecimento isolado.

Art. 29

O ato da transferência de ocupante de cargo de magistério superior caberá, conjuntamente, às autoridades competentes, no caso, para nomear e demitir.

Art. 30

A transferência poderá, também, ser processada por permuta, mediante requerimento de ambos os interessados, observadas as disposições dêste capítulo.

Art. 31

A remoção de ocupante de cargo do magistério superior se efetuará de uma para outra subunidade da mesma universidade ou do mesmo estabelecimento de ensino, de acôrdo com aquilo que, a respeito, dispuser o respectivo estatuto ou regimento.

§ 1º

Em qualquer dos casos, a remoção ficará condicionada a pronunciamento favorável da congregação ou colegiado equivalente, do respectivo estabelecimento de ensino.

§ 2º

O ato de remoção é da competência do Reitor, nas universidades, e do Diretor, nos estabelecimentos isolados.

Art. 32

Será de 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo de Professor Assistente ou de Professor Adjunto o interstício para a transferência ou remoção.

Art. 33

O ocupante de cargo de magistério superior, integrante do quadro de universidade ou estabelecimento isolado, poderá prestar colaboração temporária a outra universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior federal.

§ 1º

O afastamento previsto neste artigo será autorizado por prazo certo, só excepcionalmente superior a 2 (dois) anos, passando o professor a desempenhar as atividades de seu cargo na universidade ou no estabelecimento isolado requisitante.

§ 2º

A requisição será proposta pelo Reitor de universidade ou pelo Diretor do estabelecimento isolado interessado e sua efetivação dependerá da aquiescência do professor e da universidade ou do estabelecimento a cujo quadro o mesmo pertencer.

Capítulo VI

Do Afastamento e da Substituiçao

Art. 35

Além dos casos previstos em Lei, poderá ocorrer o afastamento do ocupante de cargo do magistério superior:

I

para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras e para comparecer a congressos e reuniões relacionados à sua atividade docente:

II

para prestação de assistência técnica.

§ 1º

O afastamento do ocupante de cargo de magistério superior, previsto neste artigo, dependerá de autorização do Reitor, nas universidades, ou do Diretor, nos estabelecimentos isolados, após o pronunciamento favorável da congregação ou colegiado equivalente, da unidade. (Vide promulgação)

§ 2º

Os estatutos da universidade e os regimentos das suas unidades e dos estabelecimentos isolados especificarão as condições que justificam ou recomendam o afastamento, as normas a que deve obedecer e os prazos máximos para a sua duração. (Vide promulgação)

Subseção

CAP</del> í<del> TULO VII Do Regime de Trabalho</del>

Subseção

CAP</del> í<del> TULO VIII Das Atividades de Direção</del>

Subseção

CAP</del> í<del> TULO IX Da Participação em Órgãos Colegiados</del>

Art. 47

Todo o pessoal docente, lotado em uma subunidade, participará de suas reuniões, na forma que fôr estabelecido no regimento da unidade respectiva.

Capítulo X

Das Férias

Art. 49

As férias do pessoal docente do ensino superior terão a duração mínima de 30 (trinta) dias, devendo ter lugar no período de férias escolares, fixado no calendário de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

Capítulo XI

Da Vitaliciedade e da Estabilidade

Art. 51

Será adquirida estabilidade após dois anos de exercício no cargo, consecutivos à nomeação em virtude de concurso.

Capítulo XII

Da Aposentadoria

Art. 53

O ocupante de cargo de magistério superior será aposentado:

I

compulsòriamente, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

II

a pedido, quando contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público;

III

por invalidez.

§ 1º

No caso de aposentadoria compulsória, a Congregação ou colegiado equivalente, atendendo ao mérito do professor, por 2/3 (dois terços) de seus membros, em votação secreta, poderá mantê-lo no exercício do cargo até os 70 (setenta) anos de idade, ficando livre ao interessado aceitar ou não a prorrogação do exercício.

§ 2º

O ocupante de cargo de magistério superior, quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional, bem como quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será aposentado com proventos integrais.

§ 3º

O provento de aposentadoria em cargo de magistério superior será, também, integral, quando o funcionário contar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, dos quais, no mínimo, 15 (quinze) no exercício de magistério, e proporcional, se não possuir aquêles limites de tempo, a razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço.

§ 4º

O ocupante de cargo de magistério superior que, ao se aposentar, estiver em regime de tempo integral terá direito a incorporar a respectiva gratificação aos proventos da aposentadoria, integralmente; a incorporação será proporcional, à razão de 1/10 (um décimo) por ano de serviço, quando inferior a 10 (dez) anos a duração daquele exercício. (Vide promulgação)

§ 5º

O provento da inatividade será automàticamente reajustado, sempre que houver modificação no valor do vencimento do cargo efetivo correspondente.

Capítulo XIII

Das Vantagens

Art. 54

O ocupante de cargo de magistério superior fará jus, entre outras, às seguintes vantagens:

I

ajuda de custo, na forma regimental ou estatutária, para compensação de despesas de transporte e mudança, quando transferido para outra instituição de ensino, ou pôsto à disposição;

II

auxílio para publicação de trabalho ou produção de obras, considerados de valor por órgão colegiado da instituição, nos têrmos do respectivo regimento;

III

bôlsas de estudo, destinadas a viagens de observação, ou cursos e estágios.

Capítulo XIV

Dos Deveres

§ 1º

O professor que, sem motivo justificado, não cumprir 3/4 (três quartos) do programa ou plano a ser executado, ou deixar de comparecer a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas, responderá a inquérito administrativo, para aplicação das penalidades previstas no estatuto ou regimento, assegurada ampla defesa.

§ 2º

A reincidência na falta poderá importar na perda do cargo, sempre mediante inquérito ou ação judicial cabíveis.

§ 3º

Responderá pelo crime previsto no art. 320 do Código Penal a autoridade superior que, por ação ou omissão, deixar de levar ao conhecimento da Congregação, ou colegiado equivalente, a infração prevista no § 1º dêste artigo.

Título III

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 56

Os cargos de magistério superior e de pesquisa, bem como os de natureza técnica e administrativa, integrantes de quadros de pessoal da administração federal centralizada, lotados nas universidades ou nos estabelecimentos isolados de ensino superior, ficam automàticamente transferidos para o Quadro Único de Pessoal das respectivas instituições, Previsto no art. 8º desta Lei.

Art. 57

No enquadramento dos atuais cargos de magistério superior, inclusive dos mencionados no artigo anterior, serão observadas as seguintes normas:

I

os de Professor Catedrático em outros de idêntica denominação;

II

os de Professor de Ensino Superior ou de Professor Adjunto, nos de Professor Adjunto;

III

os de Assistência de Ensino Superior, nos de Professor Assistente, ressalvado o disposto no § 1º dête artigo, e

IV

os de Instrutor de Ensino Superior, nos de Professor Assistente, ressalvado o disposto no § 4º dêste artigo.

§ 1º

Os ocupantes, na data desta Lei, de cargo de Assistente de Ensino Superior, que possuam título de docente-livre ou que tenham mais de 10 (dez) anos de exercício de magistério, pesquisa ou técnica, serão enquadrados nos cargos de Professor Adjunto. (Vide Decreto nº 63.374, de 1968 )

§ 2º

Os atuais professôres, na regência, a qualquer título, de cadeira vaga, serão enquadrados no cargo de Professor Adjunto, se possuírem o título de docente-livre da disciplina em cujo exercício se encontram, ou se contarem mais de 5 (cinco) anos nesse exercício, na data desta Lei.

§ 3º

A proibição constante do § 3º do art. 26 não se aplica às situações existentes na data da publicação desta Lei.

§ 4º

Será enquadrado no cargo de Professor adjunto o ocupante de cargo de Instrutor de Ensino Superior que, na data desta Lei, possua título de docente-livre e tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício de magistério.

§ 5º

VETADO.

§ 6º

Será enquadrado no cargo de Professor Assistente o professor que, na data desta Lei, estiver substituindo, regularmente, por mais de 10 (dez) anos, o respectivo catedrático, afastado por qualquer motivo.

Art. 58

Até que os estabelecimentos isolados de ensino superior, vinculados à administração federal, se constituam em autarquia ou fundações ou se incorporem a universidades, os atos de provimento e vacância de cargos continuarão a ser da competência do Presidente da República.

Art. 59

VETADO.

Art. 63

A incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no art. 84, inciso VI, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 , não se aplica aos ocupantes aos ocupantes de cargos do magistério superior, cargos em comissão ou funções gratificadas, desde que ligados ao magistério.

Art. 64

O mandato eletivo de natureza legislativa não impede, salvo quando houver incompatibilidade de horário, o exercício do cargo de professor catedrático, cabendo à Casa a que pertencer o representante formalizar a medida autorizativa do exercício concomitante do mandato e do cargo de magistério.

Art. 65

Os preceitos desta Lei se aplicarão, exclusivamente, às universidades e aos estabelecimentos isolados de ensino superior vinculados ao Ministério de Educação e Culturas e ao Ministério da Agricultura.

Art. 71

Para o provimento dos cargos das classes de magistério do ensino superior, respeitado o disposto nesta Lei, dar-se-á preferência, nos casos de concorrentes em absoluta igualdade de condições, e empate nas decisões dos órgãos colegiados, aos ex-combatentes que estejam amparados por disposições da lei federal.

Art. 72

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas as respectivas inovações, inclusive a nova classificação dos cargos de magistério, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966.

Art. 73

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Ney Braga Flávio Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1965