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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei7.523 de 17/07/1986

    Art. 4º - Os Juízes Classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas associações sindicais de grau superior, que tenham sede na área de jurisdição da 14ª Região.

  • Lei14.925 de 17/07/2024

    Prorrogação de Prazos para Estudantes e Pesquisadores

    Art. 2º, §1º, II - de entrega dos trabalhos finais de conclusão de curso, bem como das respectivas sessões de defesa, e de entrega de versões finais dos trabalhos e de realização de publicações exigidas nos regulamentos das instituições de ensino.

    • prazos acadêmicos
  • Lei10.490 de 05/07/2002

    Art. 2º, I - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, do exercício de 2001, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);...

  • Lei11.101 de 09/02/2005

    Nova Lei de Falência

    Art. 41, I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;...

    • recuperação judicial
    • falência
    • recuperação extrajudicial
  • Lei4.084 de 30/06/1962

    Art. 1º - A designação profissional de Bibliotecário, a que se refere o quadro das profissões liberais, grupo 19, anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) , é privativa dos bacharéis em Biblioteconomia, de conformidade com as Leis em vigor. Art 2º O exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos, só será permitido:...

  • Lei15.040 de 10/12/2024

    Regulamentação de Seguros

    Art. 121 - A seguradora não se exime do pagamento do capital segurado, ainda que previsto contratualmente, quando a morte ou a incapacidade decorrer do trabalho, da prestação de serviços militares, de atos humanitários, da utilização de meio de transporte arriscado ou da prática desportiva.

    • Lei6.391 de 09/12/1976

      Art. 14 - Ficam consideradas revogadas as Leis nºs 3.222, de 21 de julho de 1957 ; 5.176, de 1 de dezembro de 1966 , e 6.010, de 26 de dezembro de 1973 , a partir da data da publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar os Quadros de Oficiais Auxiliares, incluindo as promoções nesses quadros.

    • Lei5.450 de 05/06/1968

      Art. 4º, Parágrafo Único - A efetiva utilização dos recursos referidos neste artigo fica condicionado ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967 e de dispositivos de leis subseqüentes.