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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei5.412 de 09/04/1968

    Art. 1º - É a Prefeitura do Distrito Federal autorizada a celebrar contrato de financiamento para a aquisição de máquinas, motores, veículos, equipamentos e implementos agrícolas destinadas à Secretaria de Agricultura e Produção, até o montante de NCr$ 6.678.887,00 (seis milhões, seiscentos e setenta e oito mil, oitocentos e oitenta e sete cruzeiros novos), devendo constar nos orçamentos de 1968, 1969 e 1970 as verbas de NCr$ 2.226.295,00 (dois milhões, duzentos e vinte e seis mil, duzentos e noventa e cinco cruzeiros novos), NCr$ 2.226.296,00 (dois milhões, duzentos e vinte seis mil, duzentos e noventa e seis cruzeiros novos), e NCr$ 2.226.296,00 (doi...

  • Lei2.489 de 21/05/1955

    Art. 5º - Os ocupantes dos cargos e das funções gratificadas ficam sujeitos ao regime de 43 horas de trabalho semanal.

  • Lei9.654 de 02/06/1998

    Art. 9º - É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.

  • Lei12.881 de 12/11/2013

    Art. 7º, §2º, I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Instituição Comunitária de Educação Superior;...

  • Lei14.666 de 04/09/2023

    Art. 3º, II - estimular a elaboração de projetos produtivos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;...

  • Lei15.079 de 27/12/2024

    Adicional da CSLL

    Art. 3º, §3º - As definições estabelecidas neste Título e no ato a que se refere o caput deste artigo serão adotadas exclusivamente para fins da aplicação da legislação do Adicional da CSLL, não se confundirão com termos semelhantes definidos por outras leis, tributárias ou não, nem poderão ser utilizadas, direta ou indiretamente, na interpretação ou na definição dos mesmos termos quando previstos em outras leis, exceto quando se referirem expressamente aos dispositivos legais que as estabeleceram.

    • Lei8.116 de 13/12/1990

      Art. 5º - Os servidores ocupantes de função de Direção Intermediária ficam sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.

    • Lei14.965 de 09/09/2024

      Art. 1º, §2º - Esta Lei aplica-se subsidiariamente aos concursos públicos previstos no § 2º do art. 131 e no art. 132 da Constituição Federal , naquilo que não contrariar normas específicas da Constituição Federal e das leis orgânicas.