“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei6.286 de 11/12/1975
Art. 1º - Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo das Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, criado e estruturado com fundamento na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem os valores de vencimento, bem assim os das respectivas faixas graduais, do Grupo de mesma denominação, constantes do Anexo I do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.
- Lei6.263 de 18/11/1975
Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, é facultado à União contratar ou garantir operações de empréstimo com instituições financeiras oficiais.
- Lei6.253 de 10/10/1975
Art. 1º - O artigo 14 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 14 - A administração da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR - será exercida por uma Diretoria constituída de um Presidente e 3 (três) Diretores, todos com mandato de 4 (quatro) anos."...
- Lei6.380 de 07/12/1976
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei serão aqueles provenientes do fornecimento de selos de controle, de que trata o artigo 3º do Decreto-lei número 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , e os oriundos do excesso de arrecadação de que trata o § 1º inciso II , combinado com o § 3º do artigo 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964 .
- Lei6.409 de 29/03/1977
Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida a conta das dotações constantes do Orçamento da União.
- Lei6.419 de 02/06/1977
Art. 4º - São transferidos para o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), para aporte ao PIS-PASEP, na subconta em que forem registradas as ações referidas no Art. 1º, ou para outros programas prioritários, os recursos do incentivo criado pelo Decreto-lei nº 157 que, uma vez encerrados os prazos facultados aos contribuintes para efetivação das aplicações, não vierem a ser utilizados.
- Lei6.489 de 07/12/1977
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do recolhimento ao Tesouro Nacional de valores dos resultados atribuídos à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais, na forma do disposto no art. 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
- Lei6.490 de 07/12/1977
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do recolhimento ao Tesouro Nacional do resultado financeiro da "Campanha do Ouro para o Bem do Brasil", na forma do disposto do art. 43, § 1º, item II, de Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.