“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei6.201 de 16/04/1975
Art. 1º - O art. 1º do Decreto-lei nº 102, de 13 de janeiro de 1967 , que dispõe sobre a distribuição gratuita à magistratura e magistério especializado das publicações do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Fica o Serviço de Documentação do Ministério da Justiça incumbido de adquirir e distribuir, gratuitamente, à magistratura federal, estadual e dos Territórios Federais, ao magistério especializado, ao Ministério Público da União, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Estados, às bibliotecas e às entidades internacionais as publicações...
- Lei6.206 de 07/05/1975
Art. 1º - É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.
- Lei6.202 de 17/04/1975
Lei nº 6.202 de 17 de Abril de 1975...
- Lei6.148 de 02/12/1974
Art. 1º - O artigo 51, da Lei nº 2.851, de 25 de agosto de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51 Os Oficiais dos Serviços serão incluídos: I - No Quadro de Estado-Maior da Ativa, os que possuam curso de "Chefia e Estado-Maior dos Serviços", desde que estejam no efetivo exercício de funções dessa natureza; II - No Quadro Suplementar Geral, em caráter excepcional e por absoluta necessidade do serviço, nos casos a serem fixados em ato do Ministro do Exército".
- Lei6.214 de 30/06/1975
Lei nº 6.214 de 30 de Junho de 1975...
- Lei6.178 de 11/12/1974
Art. 4º - O custeio do acréscimo estabelecido nesta Lei será atendido pelo aumento da receita decorrente da incidência da contribuição previdenciária sobre o abono de emergência dos trabalhadores ativos.
- Lei6.060 de 25/06/1974
Art. 1º - A jurisdição das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Juntas de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, no Estado do Ceará, passa a abranger os Municípios de Caucaia, Maranguape, Pacatuba e Aquiraz.
- Lei6.050 de 24/05/1974
Art. 2º - A captação de recursos para a aquisição do equipamento e dos produtos necessários à fluoretação poderá ser feita mediante financiamento concedido por estabelecimentos de créditos oficiais, de acordo com as exigências aplicáveis.