“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei9.075 de 07/07/1995
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...
- Lei9.157 de 14/12/1995
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de cancelamento parcial de dotações consignadas no vigente orçamento, na forma do Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
- Lei9.124 de 01/11/1995
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos suplementares no valor de R$ 922.560.453,00 (novecentos e vinte e dois milhões, quinhentos e sessenta mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais), para atender à programação indicada no Anexo I desta Lei, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo II.
- Lei9.161 de 14/12/1995
Art. 2º, I - da anulação parcial das dotações indicadas nos Anexos VII a IX desta Lei; e...
- Lei9.215 de 22/12/1995
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995) , em favor de Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, crédito suplementar no valor de R$ 474.335.035,00 (quatrocentos e setenta e quatro milhões, trezentos e trinta e cinco mil, trinta e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei9.144 de 08/12/1995
Lei nº 9.144 de 8 de dezembro de 1995...
- Lei9.236 de 22/12/1995
Art. 3º - Em decorrência do estabelecido nesta Lei, são alteradas as receitas das Unidades Orçamentárias, conforme indicadas nos Anexos III e IV desta Lei.
- Lei9.076 de 10/07/1995
Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se, em conseqüência, o art. 53: "Art. 12 O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano."...