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Lei nº 9.075 de 7 de Julho de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga o art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955, que proíbe a importação de automóveis e barcos de passeio de luxo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

É revogado o art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955 , que proíbe a importação ou a introdução, sob qualquer título, de automóveis e barcos de passeio reputados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a 3.500 dólares, computados no preço os respectivos equipamentos.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1995