Lei nº 9.075 de 7 de Julho de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revoga o art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955, que proíbe a importação de automóveis e barcos de passeio de luxo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
É revogado o art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955 , que proíbe a importação ou a introdução, sob qualquer título, de automóveis e barcos de passeio reputados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a 3.500 dólares, computados no preço os respectivos equipamentos.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1995