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Artigo 1º da Lei nº 9.075 de 7 de Julho de 1995

Revoga o art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955, que proíbe a importação de automóveis e barcos de passeio de luxo.

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Art. 1º

É revogado o art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955 , que proíbe a importação ou a introdução, sob qualquer título, de automóveis e barcos de passeio reputados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a 3.500 dólares, computados no preço os respectivos equipamentos.

Art. 1º da Lei 9.075 /1995