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Lei nº 9.144 de 8 de dezembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar até 31 de dezembro de 1996.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1995