Lei nº 9.144 de 8 de dezembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar até 31 de dezembro de 1996.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1995