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Lei 9.144 de 8 de dezembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar até 31 de dezembro de 1996.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1995