Lei nº 9.144 de 8 de dezembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.