“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei5.325 de 02/10/1967
Art. 1º, §1º - A duplicata referida neste artigo terá a denominação de "duplicata fiscal", será inegociável e deverá observar, no mais, inclusive quanto ao número de ordem e série, as disposições da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936 , com as alterações do Decreto-Lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967 .
- Lei23 de 11/02/1935
Art. 1º - Ficam revigoradas, para admissão no corrente anno lectivo de 1935 aos cursos seriados do ensino superior, as disposições constantes do art. 1º, e seus paragraphos, do decreto n. 22.106, de 18 de novembro de 1932 . Paragrapho unico. As taxas do exames e de certificados, bem como a applicação da importancia arrecadada, deverão obedecer ao disposto no art. 8º, e respectivos paragraphos do decreto anteriormente citado.
- Lei6.995 de 31/05/1982
Art. 3º - A doação efetivar-se-á mediante contrato - a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União - tornando-se nula, se o imóvel vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual, ficando a donatária, neste caso, sem direito a qualquer indenização, inclusive, por benfeitorias realizadas.
- Lei7.608 de 30/06/1987
Art. 6º, Parágrafo Único - Competirá ao Secretário-Geral substituir o Governador nos seus impedimentos e afastamentos temporários e exercer as atribuições previstas no art. 16 da Lei nº 6.971, de 14 de dezembro de 1981 , sem prejuízo das que lhe forem cometidas pelo decreto que dispuser sobre a estrutura básica da administração do Território.
- Lei11.225 de 22/12/2005
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005), em favor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, crédito suplementar no valor de R$ 5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei10.092 de 19/12/2000
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000) , em favor do Ministério do Esporte e Turismo, crédito suplementar no valor de R$ 17.495.950,00 (dezessete milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, novecentos e cinqüenta reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei9.519 de 26/11/1997
Art. 20 - Revogam-se a Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951 ; o art. 3º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955 ; as Leis nº 5.355, de 10 de novembro de 1967 ; nº 7.301, de 29 de março de 1985 ; nº 7.326, de 18 de junho de 1985 ; nº 7.574, de 23 de dezembro de 1986 ; nº 7.622, de 9 de outubro de 1987 ; nº 9.114, de 17 de outubro de 1995 ; nº 9.247, de 26 de dezembro de 1995 ; nº 9.286, de 19 de junho de 1996 ; e demais disposições em contrário.
- Lei3.689 de 14/12/1959
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura - Conselho Nacional de Desportos - o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), destinado à Confederação Brasileira de Pugilismo, para atender a despesas decorrentes da promoção do Campeonato Pan-Americano de Judô, realizado nas cidades do Rio de Janeiro, Belo Horizonte e São Paulo, e do comparecimento do Brasil aos campeonatos Latino-Americano de Boxe e Mundial de Judô, a serem realizados em Lima e Tóquio.