“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei7.566 de 19/12/1986
Art. 4º, Parágrafo Único - Após a publicação desta Lei, as empresas já instaladas no Vale do Rio Doce têm um prazo de 120 (cento e vinte) dias para a instalação de equipamento antipoluente, de forma a evitar qualquer tipo de poluição ambiental.
- Lei5.903 de 09/07/1973
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro de Pessoal do Senado Federal, que forem incluídos os Grupos de que trata esta Lei, e nos demais estruturados e criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , será calculada na forma do disposto no artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
- Lei4.493 de 24/11/1964
Art. 11, §3º - O processo, em seguida, será enviado à Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda para as devidas averbações e pagamento das pensões.
- Lei974 de 17/12/1949
Art. 1º, Parágrafo Único - O abono será concedido a todo servidor público federal, civil ou militar, inclusive o do Poder Judiciário e do Legislativo, bem como aos inativos e pensionistas.
- Lei9.897 de 14/12/1999
Art. 3º - Em decorrência do disposto no art. 1º, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de acordo com o Anexo II desta Lei.
- Lei10.262 de 12/07/2001
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001) , em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito suplementar no valor de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei10.263 de 12/07/2001
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001 ), em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito especial no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei10.064 de 15/12/2000
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000) , em favor do Ministério da Justiça, crédito especial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.