Lei nº 974 de 17 de dezembro de 1949
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede abono de Natal aos servidores da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Art. 1º
É concedido um abono de Natal correspondente a 100% aos servidores da União que tiverem vencimentos até a letra I, inclusive, e na mesma proporção aos que tiverem remuneração ou salário equivalente ao da letra I, e de 50% aos que tiverem vencimento da letra J até a letra K, inclusive, ou remuneração ou salário equivalente à letra J e à letra K.
Parágrafo único
O abono será concedido a todo servidor público federal, civil ou militar, inclusive o do Poder Judiciário e do Legislativo, bem como aos inativos e pensionistas.
Art. 2º
A disposições do art. 1º e seu parágrafo estendem-se às autarquias e serviços autônomos.
Art. 3º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial até o limite de Cr$ 500.000.000,00 para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta lei.
Art. 4º
O crédito especial a que se refere o artigo anterior será considerado automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa Sylvio de Noronha Canrobert P da Costa Raul Fernandes Guilherme da Silveira Clóvis Pestana Daniel de Carvalho Clemente Mariani Honório Monteiro Armando Trompwsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1949