Lei nº 974 de 17 de dezembro de 1949
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede abono de Natal aos servidores da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
É concedido um abono de Natal correspondente a 100% aos servidores da União que tiverem vencimentos até a letra I, inclusive, e na mesma proporção aos que tiverem remuneração ou salário equivalente ao da letra I, e de 50% aos que tiverem vencimento da letra J até a letra K, inclusive, ou remuneração ou salário equivalente à letra J e à letra K.
O abono será concedido a todo servidor público federal, civil ou militar, inclusive o do Poder Judiciário e do Legislativo, bem como aos inativos e pensionistas.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial até o limite de Cr$ 500.000.000,00 para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta lei.
O crédito especial a que se refere o artigo anterior será considerado automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa Sylvio de Noronha Canrobert P da Costa Raul Fernandes Guilherme da Silveira Clóvis Pestana Daniel de Carvalho Clemente Mariani Honório Monteiro Armando Trompwsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1949