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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei10.339 de 20/12/2001

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001) , em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito suplementar no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei10.154 de 22/12/2000

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei n o 9.969, de 11 de maio de 2000) , em favor do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo desta Lei.

  • Lei10.056 de 13/12/2000

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000) , em favor do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei10.381 de 28/12/2001

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001), em favor do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor de R$ 64.849.851,00 (sessenta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinqüenta e um reais), para atender à programação constante do Anexo desta Lei.

  • Lei4.967 de 11/05/1966

    Art. 1º, II - Por Ato do Ministério da Marinha:...

  • Lei13.541 de 18/12/2017

    Art. 1º, §2º - Revogado." (NR) "Art. 10 (...) Parágrafo único. As normas e os requisitos para transferência serão estabelecidos em ato do Comandante da Marinha." (NR) "Art. 12 (...) § 4º A distribuição dos efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais será regulada em ato do Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades de Oficiais nos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros." (NR) "Art. 16 (...) Parágrafo único. Compete ao Comandante da Marinha regulamentar a constituição e a organização do Corpo de Praças da Marinha, observados, no que couber, os princípios estabelecidos para Oficiais no ...

  • Lei8.489 de 18/11/1992

    Art. 3º - A permissão para o aproveitamento, para os fins determinados no art. 1º desta lei, efetivar-se-á mediante a satisfação das seguintes condições:...

  • Lei7.292 de 19/12/1984

    Art. 4º - A modificação, pelo órgão central do Sistema Nacional de Registro do Comércio, dos modelos e cláusulas padronizadas, não produzirá efeitos em relação às sociedades que deles se tenham utilizado antes da vigência do ato normativo que aprovou a modificação.