Art. 19, §1º - A isenção, para ser concedida, deve subordinar-se à audiência do órgão sindical e da Associação Médica Brasileira, por intermédio de sua federada regional e, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Art. 2º, I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;...
Art. 6º, a - trabalhos topográficos e geodésicos;...
Seção 6 - Dos Curadores de Acidentes do Trabalho...
Art. 3º, VII - o contrato de gestão assegurará ainda à diretoria do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais a autonomia para a contratação e a administração de pessoal para aquele Serviço e para as instituições de assistência médica, de ensino e de pesquisa por ele geridas, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à população;...
Art. 4º - Ficam revogadas as Leis nºs 13.597, de 8 de janeiro de 2018 , e 14.427, de 28 de julho de 2022.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Financeiro de 1974, na forma do inciso I do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º - Para o atendimento dos créditos suplementares que forem abertos conforme a autorização desta Lei, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto na forma do § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .