“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei2.089 de 14/11/1953
Art. 1º - É alterado para Cr$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), o limite máximo do valor do imóvel destinado à residência própria, a que se refere o artigo 3º parágrafo 2º, do Decreto-lei número 6.016, de 22 de novembro de 1943 , modificado pela Lei número 1.061, de 7 de fevereiro de 1950.
- Lei9.682 de 06/07/1998
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997) , em favor do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, crédito suplementar no valor de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei12.401 de 28/04/2011
Art. 1º, §1º, I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2º do art. 19-Q;...
- Lei14.985 de 24/09/2024
Art. 1º - Esta Lei confere o título de Vale Nacional dos Dinossauros ao Município de Cruzeiro do Oeste, no Estado do Paraná.
- Lei7.319 de 11/06/1985
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas com recursos do Orçamento Geral da União, mediante anulações compensatórias de dotações orçamentárias, na forma da legislação pertinente.
- Lei7.798 de 10/07/1989
Art. 15 - O art. 14 da Lei nº 4.502 , com a alteração introduzida pelo art. 27 do Decreto-Lei nº. 1.593, de 21 de dezembro de 1977, mantido o seu inciso I, passa a vigorar a partir de 1º de julho de 1989 com a seguinte redação: " Art. 14 Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: I - (...) II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. § 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contr...
- Lei3.636 de 22/09/1959
Art. 1º, Parágrafo Único - No Almanaque do Ministério da Aeronáutica, para o efeito desta lei, será, feita, em caráter permanente, a devida alteração.
- Lei6.365 de 15/10/1976
Art. 1º - Os artigos 99 e 106 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), alterada pela Lei nº 6.043, de 13 de maio de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 99 Da quota recebida, os Diretórios Regionais, dentro de 3 (três) meses, redistribuirão 60% (sessenta por cento) aos Diretórios Municipais, proporcionalmente ao número de legendas federais que o Partido tenha obtido na eleição anterior em cada município ou em unidade administrativa a ele equiparada. § 1º A redistribuição, pelos Diretórios Regionais, de quotas até o valor correspondente a 2 (duas) vezes o maior salário mínimo vigente no País, soment...