“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei8.789 de 21/12/1993
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos orçamentos da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito suplementar no valor de CR$ 10.462.954,00 (dez milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e novecentos e cinqüenta e quatro cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei10.727 de 02/09/2003
Art. 1º - A alínea "e" do inciso II do item 4 do Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: "e) Infra-Estrutura, Cultura, Educação, Meio Ambiente e Ciência e Tecnologia, até 16.675 vagas;" (NR)...
- Lei3.077 de 22/12/1956
Art. 1º - É o Govêrno Federal autorizado a incorporar ao patrimônio da União, mediante acôrdo, todos os bens que constituem a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.
- Lei7.268 de 05/12/1984
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversas Unidades Supervisionadas da Secretaria Geral, o crédito especial até o limite de Cr$2.618.723.000,00 (dois bilhões, seiscentos e, dezoito milhões, setecentos e vinte e três mil cruzeiros), nas dotações orçamentárias dos projetos e das atividades abaixo especificadas: Cr$1.000,00 1500 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 1503 - Secretaria Geral - Entidade Supervisionadas 2.618.723 1503.08440212.818 - Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 127.107 1503.08442051.829 - Projetos a cargo do Cen...
- Lei13.065 de 30/12/2014
Art. 1º - Esta Lei concede auxílio especial e bolsa especial de educação aos dependentes dos militares da Marinha do Brasil falecidos no acidente ocorrido em fevereiro de 2012 na Estação Antártica Comandante Ferraz - EACF.
- Lei8.436 de 25/06/1992
Art. 5º, §2º - Na distribuição das vagas para o financiamento dos encargos educacionais, de que trata o inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei, será dada prioridade para as instituições de ensino superior que mantenham programa de crédito educativo com recursos próprios. (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)...
- Lei106 de 23/10/1935
Art. 3º - A Caixa será constituida pela universalidade do patrimonio e das rendas da Bolsa de Fundos Publico do Rio de Janeiro e da Corporação dos Corretores.
- Lei9.206 de 22/12/1995
Art. 3º - Em decorrência do estabelecido nesta Lei, são alteradas as receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da Fundação de Assistência ao Estudante, conforme indicado no Anexo II desta Lei.