“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei10.461 de 17/05/2002
Art. 1º - O inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: "Art. 23 . (...) I - (...) h) um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça; (...)" (NR)...
- Lei14.644 de 02/08/2023
Conselhos Escolares Instituídos
Art. 1º - A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; (...)" (NR) "Art. 10 (...) VIII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares. (...)" (NR) "Art. 11 (...) VII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares. (...)" (NR) "Art. 12 (...) XII - instituir, na forma...
- Lei9.554 de 17/12/1997
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito especial até o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei12.995 de 18/06/2014
Art. 4º - O art. 36 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 (...) § 1º Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria. § 2º No caso do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34, o prazo de cumprimento é 31 de dezembro de 2014 para: I - os portos alfandegados qu...
- Lei2.871 de 17/09/1956
Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), afim de serem consolidadas e prosseguidas, em acôrdo com o Govêrno do Estado do Amazonas, as obras do Aeroporto Internacional de Manaus.
- Lei6.747 de 10/12/1979
Art. 1º - O artigo 44 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 44 O imposto será calculado pela aplicação da alíquota, fixada por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, sobre o valor tributável definido nesta Seção. Parágrafo único. Na saída de mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a alíquota de que trata este artigo não excederá ao limite fixado por Resolução do Senado Federal."...
- Lei6.917 de 01/06/1981
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão ao Município de Pinheiro, Estado do Maranhão, do terreno com a área de 200 ha (duzentos hectares), situado à margem da Estrada Pinheiro-Pacas, entre o perímetro suburbano e a zona rural daquele Município, doado à União Federal pela Escritura Pública de 29 de setembro de 1949, transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pinheiro sob o nº 738, fls. 91 do Livro 3-B, em 29 de setembro de 1949.
- Lei7.206 de 05/07/1984
Art. 1º, Parágrafo Único - Nos municípios criados por lei estadual até 31 de dezembro de 1983 realizar-se-ão, no prazo previsto no caput deste artigo, eleições para preenchimento dos cargos de prefeitos e vice-prefeitos e para vereadores, devendo a posse ocorrer dentro de 30 (trinta) dias da realização do pleito, com os mandatos até 31 de dezembro de 1988, prevalecendo para estas eleições as inelegibilidades previstas para as eleições municipais (alínea "a" do § 1º do art. 151 da Constituição Federal) do município ou municípios do qual tenha havido desmembramento.