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Lei nº 6.747 de 10 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 44 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O artigo 44 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 44 O imposto será calculado pela aplicação da alíquota, fixada por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, sobre o valor tributável definido nesta Seção. Parágrafo único. Na saída de mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a alíquota de que trata este artigo não excederá ao limite fixado por Resolução do Senado Federal."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1976

Lei nº 6.747 de 10 de dezembro de 1979