Lei nº 6.747 de 10 de dezembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 44 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
O artigo 44 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 44 O imposto será calculado pela aplicação da alíquota, fixada por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, sobre o valor tributável definido nesta Seção. Parágrafo único. Na saída de mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a alíquota de que trata este artigo não excederá ao limite fixado por Resolução do Senado Federal."
JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1976