Artigo 1º da Lei nº 6.747 de 10 de dezembro de 1979
Dá nova redação ao artigo 44 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 44 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 44 O imposto será calculado pela aplicação da alíquota, fixada por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, sobre o valor tributável definido nesta Seção. Parágrafo único. Na saída de mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a alíquota de que trata este artigo não excederá ao limite fixado por Resolução do Senado Federal."