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Lei nº 10.461 de 17 de Maio de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta alínea ao inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, que dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo, para incluir canal reservado ao Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: "Art. 23 . (...) I - (...) h) um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça; (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.


MARCO AURÉLIO MELLO Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2002

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