“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei2.268 de 14/07/1954
Art. 4º - É concedida, ainda, à Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social e do imposto de consumo, para 24 (vinte e quatro) caixas com 1.304 (mil trezentos e quatro) quilos de papel "Hammernill Braille Paper" e 986 (novecentos e oitenta e seis) quilos de zinco de 0,25, com têmpera especial para trabalho de esteriotipo, doados pela "Feundation for Oversas Blind".
- Lei11.022 de 21/12/2004
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004 ), em favor do Senado Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Presidência da República e da Reserva de Contingência, crédito suplementar no valor global de R$ 86.910.146,00 (oitenta e seis milhões, novecentos e dez mil, cento e quarenta e seis reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei8.222 de 05/09/1991
Art. 6º - As cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, assim como as demais condições de trabalho serão fixados em contratos, convenções e acordos coletivos de trabalho, laudos arbitrais e sentenças normativas, observadas, dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.
- Lei8.471 de 07/10/1992
Art. 6º - A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá por conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.
- Lei7.410 de 27/11/1985
Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
- Lei7.991 de 03/01/1990
Art. 3º - É criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, na forma do Anexo II desta Lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes, entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de Trabalho fixados no Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , com as alterações posteriores.
- Lei12.153 de 22/12/2009
Art. 13, §3º - Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão:...
- Lei1.432 de 14/09/1951
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), para pagamento de salário-família devido, em 1950, a magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região.