Lei nº 2.268 de 14 de Julho de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta a Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil do pagamento de impostos e taxas federais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 14 de julho de 1954.


Art. 1º

É isenta, por cinco anos, do pagamento de impostos e taxas federais, exceto a de previdência social, a Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil, com sede no Distrito Federal.

Art. 2º

O favor, de que trata o art. 1º, é restrito aos arts. especialmente próprios para a realização dos fins a que se propõe a Fundação.

Art. 3º

As mercadorias e materiais importados ou recebidos em doação, com os favores desta Lei, não poderão ser objeto de cessão, empréstimo ou venda, sem o prévio pagamento dos direitos integrais, exceto aos igualmente beneficiados.

Parágrafo único

Essas mercadorias e materiais poderão ser vendidos a terceiros, mediante prévia autorização da autoridade competente e pagamento dos direitos, segundo o valor que tiverem na época, atendida sua depreciação decorrente de uso.

Art. 4º

É concedida, ainda, à Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social e do imposto de consumo, para 24 (vinte e quatro) caixas com 1.304 (mil trezentos e quatro) quilos de papel "Hammernill Braille Paper" e 986 (novecentos e oitenta e seis) quilos de zinco de 0,25, com têmpera especial para trabalho de esteriotipo, doados pela "Feundation for Oversas Blind".

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOÃO CAFÉ FILHO PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1954