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Congresso nacional” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais84 de 25/07/2005

    Capítulo 2 - DAS CARREIRAS Seção I Do Ingresso...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais35 de 29/12/1994

    Art. 7º, X - manter intercâmbio com as Procuradorias da Fazenda Nacional, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das autarquias, podendo com elas celebrar convênios que visem ao atendimento de interesses recíprocos;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais34 de 12/09/1994

    Art. 4º, III, e - a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Jurdecon -;". (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 117, de 11/1/2011.) (Vide Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.) IV - auxiliares: a) os Centros de Apoio Operacional; b) a Comissão de Concurso; c) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; d) o Centro de Autocomposição de Conflitos; e) os Grupos Especiais de Atuação Funcional; f) os órgãos de apoio administrativo e de assessoramento; g) os estagiários. (Alínea redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) g) os residentes e os estagiários. (Alínea com redação dada pelo...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais168 de 19/07/2022

    Art. 1º - ‒ O inciso V do caput e o § 10 do art. 5º da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XI a seguir: "Art. 5º ‒ (…) V ‒ ter nível superior de escolaridade; (…) XI ‒ ter Carteira Nacional de Habilitação válida, no mínimo na categoria "B". (…) § 10 – Para o preenchimento de cargos no Quadro de Oficiais Complementares e no Quadro de Oficiais Especialistas, os militares, para ingressarem no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ter, no máximo, vinte e oito anos de efetivo exercício, o que deverá ser comprovado até a data da matrícula.".

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais62 de 19/12/2001

    Estabelece ressalva a exigência para ingresso na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais105 de 14/08/2008

    Art. 159-a - – As normas para a instauração e o curso do processo administrativo disciplinar bem como para o afastamento do magistrado de suas funções, assegurada a integridade dos subsídios até a decisão final, são as da Constituição Federal, da Constituição do Estado e do Estatuto da Magistratura, ao qual se equipara a Lei Orgânica da Magistratura Nacional até a publicação daquele.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais102 de 17/01/2008

    Art. 17, Parágrafo Único - – As férias do Conselheiro corresponderão, quanto à duração, às que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura aos membros do Poder Judiciário, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 5/2/2014.)...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais134 de 07/05/2014

    Art. 2º - O art. 49 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49. O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Defensor Público de Classe Inicial, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes, e exercerá as funções de Defensor Público Substituto até completar o estágio probatório. Parágrafo único. O Defensor Público de Classe Inicial a que se refere o caput tem as mesmas prerrogativas, vedações, impedimentos e vantagens de caráter indenizatório dos demais membros da carreira.".