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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 62 de 19 de dezembro de 2001

Estabelece ressalva a exigência para ingresso na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2001.


Art. 1º

As pessoas que, em 13 de janeiro de 1998, estavam inscritas, em qualquer de suas fases, em concurso público ou em curso de formação para ingresso em carreira da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG –, ficam dispensadas do cumprimento da exigência estabelecida no artigo 5º, III, "a", 6, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 13 de janeiro de 1998.

Art. 2º

Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira

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