Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 62 de 19 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As pessoas que, em 13 de janeiro de 1998, estavam inscritas, em qualquer de suas fases, em concurso público ou em curso de formação para ingresso em carreira da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG –, ficam dispensadas do cumprimento da exigência estabelecida no artigo 5º, III, "a", 6, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 13 de janeiro de 1998.