“Congresso nacional” em Legislação Estadual
- Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal21 de 18/12/1997
Art. 1º - O art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do inciso XXIII, com a seguinte redação: "Art. 19 ....................................................... "XXIII - aos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção é garantida a independência funcional no exercício de suas atribuições, exigido nível superior de escolaridade para ingresso na carreira".
- Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal9 de 12/12/1996
Art. 1º - Os arts. 57, 110, o caput do art. 111 e o art. 113 da Lei Orgânica do Distrito Federal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria Geral da Câmara Legislativa. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1557 de 21/01/1997) § 1° São funções institucionais da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa, em seu âmbito: I - representar a Câmara Legislativa judicialmente; II - promover a defesa da Câmara, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; III - promover a uniformiz...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais21 de 30/09/1982
Art. 2º - Fica acrescentado o seguinte artigo ao Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias - da Constituição do Estado: "Art. 251 - A Assembléia Legislativa poderá fixar a remuneração de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os deputados federais, excetuadas as sessões extraordinárias e as sessões conjuntas do Congresso Nacional."...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais10 de 17/10/1977
Art. 119, I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais83 de 03/08/2010
Art. 1º - – O art. 142 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 142 – (...) § 3º – Para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM – é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais. § 4º – O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM –, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado.".
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais1 de 01/10/1970
a vinculação funcional dos serventuários ao Poder Judiciário estabelecida na legislação federal concernente aos registros públicos e tabelionatos, como, por exemplo, na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e suas alterações; VIII – a criação do Conselho das Serventias, órgão coletivo e de representação paritária, integrante do sistema operacional da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, ao qual estará afeta a disciplina e supervisão das serventias; IX – o regime previdenciário dos serventuários, substitutos, escreventes e auxiliares, bem como sua aposentadoria, quando esta ficar a cargo do Estado, respectivamente, nos níveis corresp...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais69 de 21/12/2004
Art. 3º - – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes arts. 127 e 128: "Art. 127 – O primeiro concurso público para ingresso no cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será convocado pelo Tribunal de Contas do Estado no prazo de cento e vinte dias contados da vigência da lei complementar a que se refere o § 5º do art. 77 da Constituição do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, na sua realização. Parágrafo único – Após a homologação do resultado do concurso a que se refere o "caput" deste artigo, os Procuradores...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais56 de 11/07/2003
Art. 5º - – O art. 128 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 128 – A Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador do Estado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo. § 1º – A Advocacia-Geral do Estado tem por chefe o Advogado-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador do Estado entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º – Subordinam-se técnica e juridicamente ao Advogado-Geral do Estado as consult...