JurisHand AI Logo
|

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 21 de 30 de setembro de 1982

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 1982.


Art. 1º

Fica suprimido o § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais, passando os atuais §§ 2º, 3º, 4º e 5º do mesmo artigo a figurar como §§ 1º, 2º, 3º e 4º, respectivamente.

Art. 2º

Fica acrescentado o seguinte artigo ao Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias - da Constituição do Estado: "Art. 251 - A Assembléia Legislativa poderá fixar a remuneração de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os deputados federais, excetuadas as sessões extraordinárias e as sessões conjuntas do Congresso Nacional."

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


O Presidente - José Santana de Vascocellos O 1º-Vice-Presidente Domingos Lanna O 2º-Vice-Presidente Juarez Hosken O 1º-Secretário Nílson Gontijo O 2º-Secretário Elmo Braz Soares O 3º-Secretário - Luiz Junqueira O 4º-Secretário - Delfim Ribeiro ----------------------------------------------------------------- Data da última atualização: 14/2/2006

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 21 de 30 de setembro de 1982 | JurisHand AI Vade Mecum