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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 21 de 30 de setembro de 1982


Art. 2º

Fica acrescentado o seguinte artigo ao Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias - da Constituição do Estado: "Art. 251 - A Assembléia Legislativa poderá fixar a remuneração de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os deputados federais, excetuadas as sessões extraordinárias e as sessões conjuntas do Congresso Nacional."