Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 9 de 12 de Dezembro de 1996
Dá nova redação aos arts. 57, 110, ao caput do art. 111 e ao art. 113 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispondo sobre a Procuradoria Geral da Câmara Legislativa.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de dezembro de 1996 Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente Deputado MANOEL DE ANDRADE Primeiro Secretário Deputado EDIMAR PIRENEUS Segundo Secretario Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DCL nº 8 de 15/01/1997 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1996 p. 10454, col. 2Este texto não substitui o publicado no DCL nº 8 de 15/01/1997 p. 1, col. 1
Art. 1º
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado GERALDO MAGELA Presidente Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente Deputado MANOEL DE ANDRADE Primeiro Secretário Deputado EDIMAR PIRENEUS Segundo Secretario Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário