Os arts. 57, 110, o caput do art. 111 e o art. 113 da Lei Orgânica do Distrito Federal passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria Geral da Câmara Legislativa. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1557 de 21/01/1997)§ 1° São funções institucionais da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa, em seu âmbito:I - representar a Câmara Legislativa judicialmente;II - promover a defesa da Câmara, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;III - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação da Câmara Legislativa e do Distrito Federal;IV - prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora e aos demais órgãos da estrutura administrativa;V - efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a Câmara Legislativa.§ 2° O ingresso na carreira de Procurador da Câmara Legislativa far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.§ 3° A Câmara elaborará resolução específica que disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da respectiva carreira de Procurador.Art. 110. A Procuradoria Geral é o órgão central do sistema jurídico do Poder Executivo, de natureza permanente, na forma do art. 132 da Constituição Federal. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1557 de 21/01/1997)Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Distrito Federal, no âmbito de Poder Executivo: (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1557 de 21/01/1997)Art. 113. Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal e aos Procuradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correicional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal."
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado GERALDO MAGELA
Presidente
Deputado JOSÉ EDMAR
Vice-Presidente
Deputado MANOEL DE ANDRADE
Primeiro Secretário
Deputado EDIMAR PIRENEUS
Segundo Secretario
Deputado PENIEL PACHECO
Terceiro Secretário