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Conceito atual” em Legislação Federal

  • DecretoDecreto de 13 de Novembro de 2003

    Art. 1º, II - "Fazendas Reunidas Conceição e Fazenda Santa Elisa", com área registrada de trezentos e dezoito hectares, trinta e seis ares e oitenta e sete centiares, e área medida de trezentos e trinta e sete hectares, noventa e dois ares e noventa centiares, situado no Município de Camamu, objeto dos Registros nºs R-2-281, fls. 13, Livro 2-A, e R-2-2.286, fls. 553, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camamu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003859/2002-37);...

  • Decreto6.597 de 06/10/2008

    Art. 3º - Os agentes financeiros responsáveis pelas operações de que trata este Decreto, cujos custos resultantes da concessão do rebate sejam de responsabilidade do Tesouro Nacional, deverão fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio magnético, no ato da solicitação do pagamento àquela Secretaria, relação individualizada dos beneficiários dos rebates, classificados por Grupo do PRONAF ou linha de crédito de investimento em que não haja especificação do Grupo na operação, contendo o valor de cada operação, data da concessão do benefício e valor do rebate concedido.

  • Decreto30 de 23/08/1934

    Art. 1º - Fica prorogado por noventa (90) dias, isto é, até 9 de outubro de 1934, o prazo concedido a Raul Teixeira da Costa Sobrinho, pelo n. I do art. 1º do decreto n. 23.720, de 9 de janeiro de 1934, para a celebração de contracto, com o Governo do Estado de Minas Geraes, de pesquiza e lavra de ouro, no leito do rio das Velhas, em uma extensão de 25 kms., rio abaixo, a partir de Honorio Bicalho, no referido Estado, sem prejuizo, todavia, da disposição constante no § 2º do art. 5º do Codigo de Minas.

  • Decreto97.977 de 18/07/1989

    Art. 1º, §2º - Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área global de 1.781,1950ha (um mil, setecentos e oitenta e um hectares, dezenove ares e cinqüenta centiares), ficam excluídas dos efeitos deste Decreto as áreas de 20,3000ha (vinte hectares e trinta ares), referente à faixa de domínio da BR­226, e 0,05ha (cinco ares), correspondente a doação feita em favor da Paróquia Nossa Senhora da Conceição e São José, conforme Escritura Pública de Doação intervivos, lavrada no Livro de Notas nº 212, fls. 108/109, do Cartório do 1º ofício da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.

  • Decreto81.950 de 11/07/1978

    Art. 1º - Fica outorgada à Cerâmica Martini S.A. concessão para lavrar argila e folhelho em terrenos de propriedade de Nelson Dantas de Souza e Raimundo Duarte Dias, no Lugar denominado Alto Alegre, Distrito de Lustosa, Município de Teodoro Sampaio, Estado da Bahia, numa área de 140ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 765m, no rumo verdadeiro de 86ºNE, do canto NE da ponte sobre o Rio Pojuca na Rodovia Conceição do Jacuípe-Teodoro Sampaio e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1 400m-N, 1 000m-E.

  • DecretoDecreto de 24 de Março de 1995

    Art. 1º - Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "CONCEIÇÃO-ARVOREDO", com área de 1.902,3000/ha (um mil, novecentos e dois hectares e trinta ares), situado no Município de Coroatá, objeto da Matrícula nº 3.531, fl. 100, Livro 2-T, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão.

  • Decreto95.251 de 17/11/1987

    Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA MENINA MOÇA IV", com área de 3.596,0000ha (três mil quinhentos e noventa e seis hectares), situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.

  • Decreto65.327 de 10/10/1969

    Art. 4º - O beneficio da redução de que trata êste Decreto, que não poderá exceder a 98% (noventa e oito por cento), será concedido a título temporário, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses e calculado de acôrdo com a fórmula seguinte: R= 0,575 (D/V+5)√Fc Onde: R= valor percentual da redução procurada; D/V = valor percentual da relação entre a despesa demonstrada com energia e as vendas efetuadas pelo consumidor industrial; Fc = valor percentual da média dos fatores de carga de faturamento mensal definido no § 2º do artigo 2º dêste Decreto.