Decreto de 13 de Novembro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 13 de Novembro de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 13 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda Reunidas do Bandeira", com área registrada de mil, quatrocentos e sete hectares e oitenta e cinco ares, e área medida de mil, setecentos e trinta e três hectares, quatro ares e quarenta centiares, situado no Município de Boa Vista do Tupim, objeto da Matrícula nº 470, fls. 18, Livro 2-E, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Itaberaba, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001052/2003-41);
II
"Fazendas Reunidas Conceição e Fazenda Santa Elisa", com área registrada de trezentos e dezoito hectares, trinta e seis ares e oitenta e sete centiares, e área medida de trezentos e trinta e sete hectares, noventa e dois ares e noventa centiares, situado no Município de Camamu, objeto dos Registros nºs R-2-281, fls. 13, Livro 2-A, e R-2-2.286, fls. 553, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camamu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003859/2002-37);
III
"Fazenda Agro-Pastoril Santa Izabel", com área registrada de quatro mil, seiscentos e sessenta hectares, quatro ares e oitenta e oito centiares, e área medida de quatro mil, novecentos e dezenove hectares, três ares e vinte e seis centiares, situado no Município de Ipirá, objeto da Matrícula nº 643, fls. 467, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipirá, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004236/2002-81);
IV
"Fazenda Preguiça", com área registrada de trezentos e trinta hectares, e área medida de trezentos e dezessete hectares, vinte e cinco ares e quarenta e seis centiares, situado no Município de Barra do Choça, objeto da Matrícula nº 731, fls. 76, Livro 2-C, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003486/2002-02); e
V
"Fazenda Curral das Vargens e outras", com área registrada de nove mil, quinhentos e cinqüenta e cinco hectares e vinte e dois ares, e área medida de nove mil, duzentos e treze hectares, trinta e nove ares e doze centiares, situado nos Municípios de Bom Jesus da Lapa e Riacho de Santana, objeto dos Registros nºs R-2-6.068, fls. 242v e 16, Livros 2-T e 2-XX; R-3-4.292, fls. 281v e 17, Livros 2-N e 2-XX; AV-2-6.221, fls. 100v, Livro 2-U; R-4-5.852, fls. 113v e 13v, Livros 2-T e 2-XX; R-4-8.766, fls. 06v e 25/26, Livros 2-II e 2-BF; R-3-8.016, Livros 2-DD e 2-XX, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa, e R-2-3.188, fls. 48, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Riacho de Santana, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000799/2003-81).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2003