Decreto nº 97.977 de 18 de Julho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "PAIOL", também conhecido como "PORTO DO PAIOL", classificado como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Caxias e Parnarama, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Paiol, também conhecido como Porto do Paiol, com a área de 1.760,8450ha (um mil, setecentos e sessenta hectares, oitenta e quatro ares e cinqüenta centiares), situado nos Municípios de Caxias e Parnarama, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
§ 1º
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43º46'38"WGr e latitude 05º15'27"S, situado na margem direita do Rio Itapecurú; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Sr. Juarez Rodrigues da Trindade, com rumo magnético de 00º15'SW e distância de 7.250m, atravessando a estrada carroçável que dá acesso aos povoados: Paiol/São Joaquim e Rodovia Federal (BR226) que dá acesso aos Municípios: Timon/Presidente Dutra e o Riacho "Quando E", até o Ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com a Data Bom Jesus, com rumo magnético de 77º00'SW e distância de 2.820m, atravessando o Riacho "Quando É", até o Ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com a Gleba Santa Rita I, de propriedade do Sr. Álvaro Simão, com rumo magnético de 00º30'NW e distância de 6.180m, atravessando a estrada carroçável que dá acesso aos povoados: Piol/Santa Rita, até o Ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 43º47'28"WGr e latitude 05º16'35"S, situado na margem direita do Rio Itapecurú. deste, segue pelo rio e margem, a jusante, com a distância de 4.000m, atravessando a Rodovia Federal (BR226), até o Ponto 1, início da descrição do perímetro. Do perímetro acima descrito, que engloba a área de 1.781,1950ha (um mil, setecentos e oitenta e um hectares, dezenove ares e cinqüenta centiares), fica excluída a área de 20,3000ha (vinte hectares e trinta ares), destinada à faixa de domínio da BR226, restando a área líquida de 1.760,8950ha (um mil, setecentos e sessenta hectares, oitenta e nove ares e cinqüenta centiares). (Fontes de referência: Carta da DSG, folha SB.23-X-C-III, escala 1:100.000, ano 1980, Certidão Cartorial e locações feitas em campo por técnicos do MIRAD).
§ 2º
Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área global de 1.781,1950ha (um mil, setecentos e oitenta e um hectares, dezenove ares e cinqüenta centiares), ficam excluídas dos efeitos deste Decreto as áreas de 20,3000ha (vinte hectares e trinta ares), referente à faixa de domínio da BR226, e 0,05ha (cinco ares), correspondente a doação feita em favor da Paróquia Nossa Senhora da Conceição e São José, conforme Escritura Pública de Doação intervivos, lavrada no Livro de Notas nº 212, fls. 108/109, do Cartório do 1º ofício da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.
Art. 2º
Excluemse ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no DecretoLei nº 554, de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogamse as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1989