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Decreto nº 97.977 de 18 de Julho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "PAIOL", também conhecido como "PORTO DO PAIOL", classificado como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Caxias e Parnarama, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Paiol, também conhecido como Porto do Paiol, com a área de 1.760,8450ha (um mil, setecentos e sessenta hectares, oitenta e quatro ares e cinqüenta centiares), situado nos Municípios de Caxias e Parnarama, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.

§ 1º

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43º46'38"WGr e latitude 05º15'27"S, situado na margem direita do Rio Itapecurú; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Sr. Juarez Rodrigues da Trindade, com rumo magnético de 00º15'SW e distância de 7.250m, atravessando a estrada carroçável que dá acesso aos povoados: Paiol/São Joaquim e Rodovia Federal (BR­226) que dá acesso aos Municípios: Timon/Presidente Dutra e o Riacho "Quando E", até o Ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com a Data Bom Jesus, com rumo magnético de 77º00'SW e distância de 2.820m, atravessando o Riacho "Quando É", até o Ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com a Gleba Santa Rita I, de propriedade do Sr. Álvaro Simão, com rumo magnético de 00º30'NW e distância de 6.180m, atravessando a estrada carroçável que dá acesso aos povoados: Piol/Santa Rita, até o Ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 43º47'28"WGr e latitude 05º16'35"S, situado na margem direita do Rio Itapecurú. deste, segue pelo rio e margem, a jusante, com a distância de 4.000m, atravessando a Rodovia Federal (BR­226), até o Ponto 1, início da descrição do perímetro. Do perímetro acima descrito, que engloba a área de 1.781,1950ha (um mil, setecentos e oitenta e um hectares, dezenove ares e cinqüenta centiares), fica excluída a área de 20,3000ha (vinte hectares e trinta ares), destinada à faixa de domínio da BR­226, restando a área líquida de 1.760,8950ha (um mil, setecentos e sessenta hectares, oitenta e nove ares e cinqüenta centiares). (Fontes de referência: Carta da DSG, folha SB.23-X-C-III, escala 1:100.000, ano 1980, Certidão Cartorial e locações feitas em campo por técnicos do MIRAD).

§ 2º

Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área global de 1.781,1950ha (um mil, setecentos e oitenta e um hectares, dezenove ares e cinqüenta centiares), ficam excluídas dos efeitos deste Decreto as áreas de 20,3000ha (vinte hectares e trinta ares), referente à faixa de domínio da BR­226, e 0,05ha (cinco ares), correspondente a doação feita em favor da Paróquia Nossa Senhora da Conceição e São José, conforme Escritura Pública de Doação intervivos, lavrada no Livro de Notas nº 212, fls. 108/109, do Cartório do 1º ofício da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.

Art. 2º

Excluem­se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1989

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