“Conceito atual” em Legislação Federal
- Lei8.444 de 20/07/1992
Art. 2º - O art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 58 (...) 2º As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do art. 38 desta lei. (...) Art. 3º O § 4º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006) ...
- Lei3.104 de 01/03/1957
Art. 1º - São acrescentados ao art. 2º da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953 , os seguintes itens: "Art. 2º (...) VI - Cursos de Formação de Oficiais, ministrados pelas Polícias Militares das unidades federadas, desde que: a) tenham duração mínima de 3 (três) anos; b) constem do seu currículo 5 (cinco) disciplinas do curso colegial entre as quais português e francês ou inglês, lecionados, pelo menos, durante 2 (dois) anos; c) exijam para matrícula o diploma de curso ginasial federal, equiparado ou reconhecido. VII Cursos ministrados em institutos idôneos de país estrangeiro, eqüivalentes aos do segundo ciclo da atual legislação brasile...
- Lei14.818 de 16/01/2024
Incentivo Financeiro para Estudantes de Baixa Renda
Art. 1º, §1º - São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas e das escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 , em todas as modalidades, e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com prioridade aos que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 . (Redação dada pela Lei...
- incentivo estudantil
- Lei13.901 de 11/11/2019
Art. 4º, Parágrafo Único, V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI." "Art. 9º-A. (VETADO)" Art. 9º-A . A SPPI manterá mecanismos de diálogo com as confederações nacionais patronais setoriais, comissões temáticas e frentes parlamentares do Congresso Nacional do setor de infraestrutura, que poderão contribuir com estudos, pesquisas e análises temáticas para subsídio à tomada de decisões de caráter estratégico para a agenda de infraestrutura do País. Promulgação partes vetadas "Art. 12 (...) IV - receber sugestões de projetos; V - (revogado)." (NR) "Art. 13-A Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não te...
- Lei12.998 de 18/06/2014
Art. 8º - A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor." (NR) "Art. 8º (...) § 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PP...
- Lei5.917 de 10/09/1973
Art. 3º - O Plano Nacional de Viação será implementado no contexto dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e dos Orçamentos Plurianuais de Investimento, instituídos pelo Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969 , modificado pelo Ato Complementar nº 76, de 21 de outubro 1969, e Lei Complementar nº 9, de 11 de dezembro de 1970 obedecidos, especialmente os princípios e normas fundamentais seguintes, aplicáveis a todo o Sistema Nacional de Viação, e inclusive à navegação marítima, hidroviária e aérea:...
- Lei4.625 de 31/12/1922
Art. 22 - A contribuição de caridade que se arrecada na Alfandega da Capital Federal, por Kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, fica elevada e com réis, e será distribuida, em quatorze quotas, pelas instituições abaixo enumeradas, na fórma seguinte: Tres e meia quotas á Santa Casa de Misericordia; Tres quotas ao Hospital Maritimo Muller dos Reis; Duas e meia quotas ao Hospital dos Lazaros; Uma quota ao Departamento da Creança no Brasil. As restantes distribuidas em partes iguaes, ás instituições seguintes: Maternidade, mantida pela Escola de Meedicina; Cruzada contra á Tuberculose, Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia,...
- Decreto54.400 de 09/10/1964
Art. 1º - É acrescentado ao artigo 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 31.951, de 18 de dezembro de 1952, e alterado pelo Decreto número 1.864, de 11 de dezembro de 1962, um parágrafo segundo com a seguinte redação: "§ 2º Ao cadidato militar serão exigidas as seguintes condições: a) não ter atingido no dia 1º de junho do ano da matrícula o seu 28º aniversário, sendo cabo, e o seu 24º aniversário, sendo Soldado de 1ª classe aprovado no C.F.C; b) estar classificado no mínimo, com "Bom Comportamento"; c) ter sido aprovado no concurso de admissão; d) ter sido considerado apto em inspensão de saúde; e) ter conceito favorável emitido pelo Com...