“Código Civil” em Legislação Federal
- Lei14.052 de 08/09/2020
Art. 2º, §2º - A desistência e a renúncia de que trata o inciso I do caput deste artigo serão comprovadas por meio de cópia do protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .
- Lei13.300 de 23/06/2016
Lei de mandado de injunção individual e coletivo
Art. 14 - Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 , e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 , observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046 .
- julgamento mandados
- injunção individual/coletiva
- processo constitucional
- Lei11.441 de 04/01/2007
Art. 5º - Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
- Lei8.640 de 31/03/1993
Art. 1º - O art. 40 da Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 . A execução da sentença será processada no juízo competente para o processo do conhecimento, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil."...
- Lei623 de 19/02/1949
Art. 1º - Ao artigo 833, do Código do Processo Civil , é acrescentado parágrafo único, com a seguinte redação: "Além de outros casos admitidos em lei, serão embargáveis, no Supremo Tribunal Federal, as decisões das Turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno."...
- Lei12.125 de 16/12/2009
Art. 2º - O art. 1.050 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 1.050 (...) § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal." (NR)...
- Lei70 de 20/08/1947
Art. 1º - O nº II do art. 798 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) , fica assim redigido: quando o seu principal fundamento for prova declarada falsa em Juízo criminal, ou de falsidade inequívocamente apurada na própria ação rescisória.
- Lei11.280 de 16/02/2006
Art. 11 - Fica revogado o art. 194 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.