Lei nº 70 de 20 de Agosto de 1947
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o nº II do artigo 798 do Código de Processo Civil Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 20 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
O nº II do art. 798 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) , fica assim redigido: quando o seu principal fundamento for prova declarada falsa em Juízo criminal, ou de falsidade inequívocamente apurada na própria ação rescisória.
Eurico G. dutrA Benedicto Costa Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.1947