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Lei nº 70 de 20 de Agosto de 1947

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o nº II do artigo 798 do Código de Processo Civil Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 20 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.


Art. 1º

O nº II do art. 798 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) , fica assim redigido: quando o seu principal fundamento for prova declarada falsa em Juízo criminal, ou de falsidade inequívocamente apurada na própria ação rescisória.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. dutrA Benedicto Costa Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.1947