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Lei nº 623 de 19 de Fevereiro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna embargáveis as decisões das Turmas do Supremo Tribunal Federal, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

Ao artigo 833, do Código do Processo Civil , é acrescentado parágrafo único, com a seguinte redação: "Além de outros casos admitidos em lei, serão embargáveis, no Supremo Tribunal Federal, as decisões das Turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno."

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1949

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