Artigo 1º da Lei nº 623 de 19 de Fevereiro de 1949
Torna embargáveis as decisões das Turmas do Supremo Tribunal Federal, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao artigo 833, do Código do Processo Civil , é acrescentado parágrafo único, com a seguinte redação: "Além de outros casos admitidos em lei, serão embargáveis, no Supremo Tribunal Federal, as decisões das Turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno."