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Bem de família legal” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais85 de 28/12/2005

    Art. 1º - – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º – (...) § 3º – Será lavrada ata da audiência, em livro próprio, e dela serão feitas cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa, destinando-se o livro à lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca. (...) Art. 13 – São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça. § 1º – O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corr...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais16 de 08/07/1986

    Art. 2º - O artigo 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, com a redação dada pelas Leis Complementares nºs 14, de 21 de dezembro de 1979, e 15, de 18 novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76 - O subsídio do Prefeito será estabelecido no último ano da legislatura, para vigorar na seguinte, observados os seguintes limites em relação aos subsídios, acrescidos de auxílios mensais, ajuda de custo e demais vantagens, fixados para os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais: I - nos municípios com po...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais131 de 06/12/2013

    Art. 7º - (Revogado pelo inciso III do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.) Dispositivo revogado: "Art. 7º O Funfip, com o objetivo de promover o necessário equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social no âmbito do Estado de Minas Gerais, poderá contar com as seguintes fontes de receitas garantidoras dos pagamentos dos benefícios previdenciários, em adição aos recursos já existentes e previstos em lei: I – títulos e direitos de crédito, recebíveis e demais títulos de qualquer natureza, ativos, dividendos e juros sobre o capital próprio de empresas...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais185 de 31/07/2025

    Art. 33 - – Ficam acrescentadas ao Capítulo II do Título VI da Lei Complementar nº 65, de 2003, as seguintes Seção I-A, composta pelo art. 77-A, e Seção I-B, composta pelo art. 77-B: "TÍTULO VI (…) CAPÍTULO II (…) Seção I-A Das Licenças Art. 77-A – Conceder-se-á licença: I – para tratamento de saúde; II – por motivo de doença em pessoa da família; III – à gestante; IV – paternidade; V – para casamento ou em virtude de oficialização de união estável; VI – por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmãos; VII – por adoção; VIII – para capac...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais124 de 17/10/2012

    Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais92 de 23/06/2006

    Art. 26 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais86 de 10/01/2006

    Art. 1º - – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, o seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A – A Advocacia-Geral do Estado e os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas que a ela se reportam como unidades setoriais de execução ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, a defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os membros dos Poderes do Estado, inclusive das instituições a que se refere o Título III, Capítulo II, Seção IV, Subseções I a III, da Constituição do Estado, bem como os titulares de Secretarias e demais órgãos do Poder Executivo, de autarquias e fundações...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais158 de 30/07/2021

    Art. 2º - – Os incisos I e II do art. 2º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o parágrafo único a seguir: "Art. 2º – (...) I – patrocinador: a) o Estado de Minas Gerais, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; b) os demais entes da Federação, por meio de seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defen...