“Bem de família legal” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais141 de 25/01/2007
Art. 1º - O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 84, de 29 de janeiro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - A autarquia Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG -, de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º - A autarquia Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais10 de 21/12/1976
Art. 1º - O artigo 219 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 219 - .................. Parágrafo único - A demarcação das áreas urbanas e de expansão urbana, bem como a elaboração de suas normas administrativas e diretrizes de zoneamento, uso e parcelamento do solo de municípios integrantes de região metropolitana dependerão de prévia anuência de seu Conselho Deliberativo, estabelecido em lei."...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais122 de 04/01/2012
Art. 3º, II - promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como a execução das metas e prioridades estabelecidas;...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais82 de 30/12/2004
Art. 1º - O § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º..................................................... § 3º O fecho conterá o local e a data da lei, bem como a indicação do número de anos decorridos desde a Inconfidência Mineira e desde a Independência do Brasil, contados a partir de 1789 e de 1822, respectivamente, seguida da assinatura da autoridade competente.".
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais71 de 30/07/2003
Art. 3º, §3º - – (Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.) Dispositivo revogado: "§ 3º – O conceito da avaliação anual será baseado exclusivamente na aferição dos critérios previstos nesta lei complementar, sendo obrigatória a indicação, no termo final de avaliação, dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção, bem como a anexação do relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso."...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais18 de 22/12/1988
Art. 1º, §3º - – Ao Promotor de Justiça titular de Comarca elevada para entrância imediatamente superior fica assegurado, a partir desta alteração legal e observado o disposto no artigo 52, parágrafo único, em caso de promoção para outra Comarca, o direito de retornar àquela, por remoção, desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na nova Comarca e que seu pedido seja aprovado pelo Conselho Superior." "Art. 98 – (...)...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais171 de 09/05/2023
Art. 1º - – Ficam autorizadas aos municípios, até o final do exercício financeiro de 2024, a transposição e a transferência dos saldos constantes de seus Fundos de Saúde provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, bem como a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 172, de 27/12/2023.)...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais174 de 26/01/2007
Art. 3º, §4º - Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade incluírem a prática de atos para os quais se exija habilitação profissional específica, nos termos da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação profissional.