“Bem de família legal” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais105 de 14/08/2008
Art. 148, §1º - – As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos Juízes de primeiro grau, após o devido processo legal.
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais14 de 28/08/1985
Art. 8º - – (Revogado pelo inciso XIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – A Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade: I – prover o Governo do Estado de informações e instrumentos necessários à formulação e à avaliação de sua política econômico-tributária, fiscal e financeira; II – planejar, coordenar e acompanhar as atividades ligadas à administração financeira dos recursos públicos estaduais; III – atuar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na elaboração de diretrizes e instrumentos relativos à política e à viabilização dos planos estaduais de desenvolviment...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais138 de 28/04/2016
Art. 1º, §6º - – Nas hipóteses em que o beneficiário estiver aguardando marcação e/ou realização da inspeção médica oficial, bem como a decisão e/ou publicação da decisão da junta médica oficial, será mantida a assistência médica, odontológica e hospitalar do Ipsemg e a manutenção de seu benefício. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 145, de 29/12/2017.)...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais146 de 09/01/2018
Art. 3º - – O inciso VIII do caput do art. 61 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61 – (...) VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais, bem como processar e julgar toda ação judicial que tenha o mesmo objeto;".
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais154 de 26/06/2020
Art. 1º - – Ficam autorizadas aos municípios do Estado, durante a vigência do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e ratificado pela Resolução nº 5.529, de 25 de março de 2020, a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, bem como a transposição e a transferência dos saldos constantes de seus Fundos de Saúde e de Assistência Social provenientes, respectivamente, de
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais73 de 29/01/2003
Art. 2º - – A FEAM tem por finalidade executar, no âmbito do Estado, a política de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental, no que concerne à prevenção e à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades industriais, minerarias e de infra-estrutura, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre tecnologias ambientais e sobre a poluição e a qualidade do ar e do solo e apoiar tecnicamente as unidades executoras dos processos de regularização ambiental e as unidades colegiadas, observadas as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – e do Conselho Estadual de Recursos Hídr...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais61 de 12/07/2001
Art. 23, VII - elaborar e divulgar, na forma da lei, o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao órgão federal incumbido da coordenação política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como fomentar, por diversos meios, a criação e a divulgação de cadastros municipais;...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais14 de 21/12/1979
Art. 2º - O artigo 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, com a redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 25 de outubro de 1976, passa a ter a seguinte redação: "Art. 76 - O subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionário do Município no momento de sua fixação, será estabelecido até 30 de setembro do último ano da legislatura, para vigorar na seguinte. § 1º - A verba de representação do Prefeito não excederá de dois terços do valor do subsídio, na forma deste artigo. § 2º - A verba de representação do Vice-Prefeito, quando as tarefas administrativas locais justificarem sua adoção, nã...