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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 14 de 21 de dezembro de 1979

Altera os artigos 54 e 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1979.


Art. 1º

O inciso V do artigo 54 passa a ter a seguinte redação: "Art. 54 - ......................... V - fixar, até 30 de setembro do último ano da legislatura, para vigorar na legislatura seguinte, o subsídio e a ajuda de custo do Prefeito e os subsídios dos vereadores, observados, no último caso, os limites e critérios da Lei Complementar Federal".

Art. 2º

O artigo 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, com a redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 25 de outubro de 1976, passa a ter a seguinte redação: "Art. 76 - O subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionário do Município no momento de sua fixação, será estabelecido até 30 de setembro do último ano da legislatura, para vigorar na seguinte. § 1º - A verba de representação do Prefeito não excederá de dois terços do valor do subsídio, na forma deste artigo. § 2º - A verba de representação do Vice-Prefeito, quando as tarefas administrativas locais justificarem sua adoção, não excederá de dois terços do fixado para o Prefeito. § 3º - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito bem como as respectivas verbas de representação poderão ser reajustados nas mesmas épocas e segundo os mesmos índices percentuais estabelecidos para o reajuste dos vencimentos dos funcionários municipais. § 4º - Deixando a Câmara de fixar o subsídio do Prefeito no prazo legal prevalecerá o último valor estabelecido, sujeito aos reajustes nos termos do artigo. § 5º - As regras deste artigo aplicam-se aos Prefeitos da Capital do Estado, do Município considerado estância hidromineral e de interesse da segurança nacional".

Art. 3º

Poderão as Câmaras Municipais, na legislatura em curso, atualizar o subsídio do Prefeito segundo os critérios desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Dênio Moreira de Carvalho ---------------------------------------------------------------------- Data da última atualização: 7/2/2006.

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