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Ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná222 de 05/05/2020

    Art. 24, §2º - A infringência do disposto neste artigo, além da perda de mandato, sujeitará o Diretor infrator à multa cobrável pela Agência, por via executiva, conforme definida no art. 321 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná163 de 29/10/2013

    Art. 55 - O Estado poderá realizar parcerias com a iniciativa privada por meio de convênios com entidades de classe e instituições de ensino superior, públicas ou privadas, a fim de orientar e facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte o acesso à justiça, priorizando  a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná231 de 17/12/2020

    Art. 2º, §2º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná283 de 11/07/2025

    Art. 12 - Acrescenta o § 7º ao art. 22 da Lei Complementar nº 245, de 2022, com a seguinte redação: § 7º Caso a Escola Superior de Polícia Penal ou a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP não ofereçam os cursos necessários para a promoção, descritos no § 6º deste artigo, serão aceitos diplomas e certificados expedidos por outros estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos, nos termos de regulamento elaborado pela Escola Superior de Polícia Penal e aprovado pelo Conselho da Polícia Penal.(NR)...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná65 de 17/07/1992

    Art. 5º - Ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que, por conta própria ou como intermediários comercializem, produzam, armazenem, preparem, enfardem, distribuam, transportem, beneficiem, industrializem, prensem, ensaquem e embalem produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná169 de 11/03/2014

    Art. 1º - Poderá, mediante lei específica, ser instituída ou autorizada a instituição de fundação sem fins lucrativos, integrante da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público ou privado, neste último caso, para o desempenho de atividade estatal que não seja exclusiva de Estado, nas seguintes áreas:...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná26 de 02/01/1986

    Art. 69, V - prática de fato definido como infração penal.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná50 de 09/01/1990

    Art. 3º - A SERLOPAR distribuirá os recursos competentes ao Município, na razão de 70% para a Secretaria Especial do Esporte e de 30% para a Secretaria da Justiça, Trabalho e Ação Social, as quais repassarão aos Municípios, para aplicação em projetos específicos, previamente apresentados pelos Municípios às Secretarias.