“Ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual
- Emenda Regimental do Distrito Federal27 de 05/11/2009
Art. 1º - O art. 191 do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental nº 22, de 4 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 191 O recurso de revisão, de natureza similar à ação rescisória, sem efeito suspensivo, poderá ser interposto em uma única oportunidade, por escrito, pelo responsável, pelo interessado, pelos seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contado na forma prevista no art. 203, inciso I, deste Regimento, e será fundado em: I – erro de cálculo nas contas; II – falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão ou a decisão...
- Emenda Regimental do Distrito Federal22 de 04/09/2007
Art. 2º - O Art. 191 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009) "Art. 191. O recurso de revisão, de natureza similar à ação rescisória, sem efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas anual, extraordinária ou especial, em uma única oportunidade, por escrito, pelo interessado, seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no art. 203, inciso I, deste Regimento, e será fundado em: I – erro de cálculo nas contas; (Inciso revogado...
- Emenda Constitucional Estadual do Paraná24 de 16/07/2008
Art. 1º - Fica alterado o § 3º do art. 210-A, da Constituição do Estado do Paraná, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 210-A ........... § 3º Os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo, do Poder Público Estadual ou Municipal". (vide ADI 4454/PR) (Decisão judicial do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4454/PR e declarou, por consequência, a inconstitucionalidade do §3º do artigo 210-A da Constitucional Estadual, incluí...
- Emenda Constitucional Estadual do Paraná53 de 20/12/2022
Art. 6º - Altera o art. 49 da Constituição do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 49. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, comandados por oficial da ativa do último posto do quadro de oficiais combatentes da respectiva corporação, forças auxiliares e reserva do Exército, a Polícia Civil e a Polícia Penal subordinam-se ao Governador do Estado e serão regidas por legislação especial, que definirá suas estruturas, competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades...
- Emenda Constitucional Estadual do Paraná5 de 10/06/1998
Art. unico - A alínea p, acrescida das alíneas q, r, t, u, v e x, do inciso III, do Art. 103, da Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação: "Art. 103. ............. III - .............. p) os crimes contra a pessoa, excetuados os crimes dolosos contra a vida; q) os crimes contra a propriedade imaterial; r) os crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos; s) os crimes contra os costumes; t) os crimes contra a incolumidade pública; u) os crimes contra a paz pública; v) os crimes de corrupção de menores e x) as demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente, ...
- Emenda Constitucional Estadual do Paraná16 de 03/11/2005
Art. unico - A Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação, alterados os artigos 68, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 106, 107 e 108, revogados o inciso II do artigo 93, os artigos 102, 103, 104, e o § 1º do artigo 107, da Constituição Estadual e os artigos 29 e 44 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ficando, ainda, excluídas a seção III e a expressão "Do Tribunal de Alçada", do Capítulo III, do Título III da Constituição Estadual. "Art. 68 ......................................... I ..................................................... II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assemblé...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul81 de 20/08/2021
Art. 1º - Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, o art. 259 passa a ter a seguinte redação: Art. 259. As unidades estaduais públicas de conservação são consideradas patrimônio público inalienável, permitidas concessões para iniciativa privada, atividades ou empreendimentos públicos ou privados, cuja gestão deverá observar o princípio da sustentabilidade e respeitar seus planos de manejo.
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul82 de 10/08/2022
Art. 1º, I - no art. 124, fica incluído o inciso V, com a seguinte redação: Art. 124. ........................ .......................................... V - Polícia Penal...