Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 05 de 10 de Junho de 1998
EMENDA Nº. 05 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Promulga nos Termos do § 3° do Art. 64 da Constituição Estadual a seguinte: EMENDA CONSTITUCIONAL
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, em 09 de junho de 1998.
Art. único
A alínea p, acrescida das alíneas q, r, t, u, v e x, do inciso III, do Art. 103, da Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação: "Art. 103. ............. III - .............. p) os crimes contra a pessoa, excetuados os crimes dolosos contra a vida; q) os crimes contra a propriedade imaterial; r) os crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos; s) os crimes contra os costumes; t) os crimes contra a incolumidade pública; u) os crimes contra a paz pública; v) os crimes de corrupção de menores e x) as demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente, exceto as falimentares.
Anibal Khury Presidente Luiz Carlos Martins 1º. Secretário Nelson Garcia 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado