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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 05 de 10 de Junho de 1998

EMENDA Nº. 05 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Promulga nos Termos do § 3° do Art. 64 da Constituição Estadual a seguinte: EMENDA CONSTITUCIONAL

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, em 09 de junho de 1998.


Art. único

A alínea p, acrescida das alíneas q, r, t, u, v e x, do inciso III, do Art. 103, da Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação: "Art. 103. ............. III - .............. p) os crimes contra a pessoa, excetuados os crimes dolosos contra a vida; q) os crimes contra a propriedade imaterial; r) os crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos; s) os crimes contra os costumes; t) os crimes contra a incolumidade pública; u) os crimes contra a paz pública; v) os crimes de corrupção de menores e x) as demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente, exceto as falimentares.


Anibal Khury Presidente Luiz Carlos Martins 1º. Secretário Nelson Garcia 2º. Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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