Medida Provisória1.049 de 14/05/2021Art. 34, §3º - A exportação de minérios ou concentrados de minérios contendo urânio ou tório, em coexistência com o produto principal, demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo." (NR) "Art. 19 Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio." (NR) Alteração da Lei sobre responsabilidade civil por danos nucleares...