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Ação civil pública por danos diversos” em Legislação Federal

  • Medida Provisória248 de 19/10/1990

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Medida Provisória224 de 17/09/1990

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Lei6.248 de 08/10/1975

    Art. 1º - O art. 16 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 16 (...) Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação

  • Emenda Constitucional124 de 14/07/2022

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Emenda Constitucional30 de 13/09/2000

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Medida Provisória867 de 26/12/2018

    Art. 1º - A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 59 (...) § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida até 31 de dezembro de 2019, permitida a prorrogação por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo. (...)" (NR)...

  • Medida Provisória427 de 11/02/1994

    Art. 1º - É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1282, I, e 1283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social.

  • Medida Provisória449 de 17/03/1994

    Art. 1º - É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1.282, I, e 1.283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social.